Nota de Imprensa - CDU apresenta proposta de redução de rendas - 20.7.2009

Na reunião de Câmara de hoje, a Vereadora da CDU, Ilda Figueiredo, apresentou uma Proposta de redução das rendas nas habitações sociais do município, que abaixo se transcreve.

A proposta vai agora ser objecto de informação dos serviços municipais de habitação e posteriormente agendada. A CDU espera que a maioria PSD/CDS não se oponha a esta importante medida de apoio à população mais carenciada do Concelho, em particular no presente momento.

CDU/Gaia

Gabinete de Imprensa

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PROPOSTA

Considerando que:

   1. Por ser actualmente inadequado o regime de cálculo das rendas estabelecido pelo DL 166/93, de 7 de Maio, já vários Municípios têm aprovado regimes mais favoráveis, o que não carece de nenhuma decisão extra-Município, dado que as consequências de tal alteração são apenas de nível Municipal.
   2. O país está a atravessar uma situação de grande fragilidade social de que Vila Nova de Gaia é, infelizmente, um dos exemplos mais evidentes,

Proponho a adopção dos seguintes critérios na aplicação da fórmula de cálculo da renda apoiada, tendo por objectivo adaptar à realidade actual o Decreto-Lei nº 166/93, de 7 de Maio:

   1. O “rendimento mensal bruto” deve ser o quantitativo que resulta da divisão por 14 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar inscritos à data da determinação do valor da renda;
   2. Para efeitos do cálculo do “rendimento mensal bruto”:
         a. apenas se deve considerar 50% do valor das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que essas pensões sejam de valor mensal inferior ao salário mínimo nacional (450 euros para o ano de 2009).
         b. apenas se deve considerar o valor do salário base, excluindo, portanto, os rendimentos ocasionais, designadamente as horas extraordinárias, os subsídios de refeição, de deslocação, de turno e outros subsídios.
         c. dedução, podendo ir até 50%, para os agregados em que existam estudantes.
   3. Sempre que seja requerido o reajustamento da renda por se ter verificado alteração do rendimento mensal, resultante de morte, invalidez permanente ou desemprego de um dos membros do agregado familiar, que a nova renda seja aplicada a partir da data em que a alteração se verifica, independentemente do tempo necessário para que seja aprovado esse reajustamento.