Comissão Europeia revela montante dos apoios comunitários à Yazaki Saltano

A Comissão Europeia apresentou uma resposta à Pergunta Escrita que Ilda Figueiredo, Eurodeputada do PCP e também Vereadora da CDU na Câmara de Gaia, formulou sobre os apoios comunitários à Yazaki Saltano.


PERGUNTA ESCRITA E-0043/08
apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL)
à Comissão

Assunto: Novas ameaças de deslocalização da Yazaki Saltano

Os trabalhadores da multinacional Yazaki Saltano, em Vila Nova de Gaia, e a respectiva autarquia estão preocupados com o fim da produção de cablagens, que ainda envolve, actualmente, cerca de 400 trabalhadores.

Tudo leva a crer que a Administração daquela multinacional vai prosseguir a deslocalização da produção para outros países, designadamente da Ásia, pondo em risco o emprego de mais algumas centenas de trabalhadores, numa zona onde o desemprego é já muito elevado. Recorde se que esta fábrica de Gaia já empregou cerca de 3.000 trabalhadores.

Assim, solicito à Comissão Europeia que me informe do seguinte:
1. Que apoios comunitários foram concedidos à Yazaki Saltano para a sua fábrica de Vila Nova de Gaia? Quais as condições?
2. Que medidas vão ser tomadas para assegurar o emprego e outros direitos destes trabalhadores?




E-0043/08PT
Resposta dada por Vladimir Špidla
em nome da Comissão
(19.3.2008)


Segundo as informações recebidas das autoridades portuguesas, a empresa «Yazaki Saltano» recebeu os seguintes montantes do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER): (em euros)

Total

2 300 359,94

4 505 783

6 806 142,94

FSE

FEDER

Total

Fundo antigo (1986-1989)

1 398 580,30

1 398 580,30

Quadro comunitário de apoio (QCA) I (1990-1993)

43 460,62

43 460,62

QCA II (94-99)

467 083

467 083

QCA III (00-07)

858 319,02

4 038 700

4 897 019,02

Os montantes do FSE e do FEDER foram atribuídos a acções de formação profissional e de investimento produtivo, desenvolvidas em conformidade com a legislação nacional e comunitária relevante.

A Comissão está consciente das consequências negativas que um plano de reestruturação de uma fábrica pode ter, independentemente do contexto, para os trabalhadores afectados e suas famílias, bem como para a região. No entanto, não compete à Comissão pronunciar-se ou interferir na tomada de decisões pelas empresas, relativamente a um plano de reestruturação, a não ser que se verifique uma violação do direito comunitário.

A este respeito, convém recordar que a legislação comunitária inclui diversas disposições tendentes a garantir a informação e a consulta dos trabalhadores quando se verificam reestruturações, nomeadamente a Directiva 98/59/CE do Conselho relativa aos despedimentos colectivos , a Directiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores , bem como a Directiva 94/45/CE do Conselho sobre os conselhos de empresa europeus . A manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de estabelecimentos é, além disso, assegurada pela Directiva 2001/23/CE do Conselho . Por último, a Directiva 2002/74/CE trata da protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador . No entanto, são as jurisdições nacionais competentes que devem assegurar o respeito destas disposições comunitárias e das disposições que as transpõem para o direito nacional.

Além disso, a Comissão, por intermédio do Fundo Social Europeu e, nos casos elegíveis e a pedido de um Estado-Membro, por intermédio do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização , financia medidas de antecipação, de preparação e de acompanhamento para apoiar a manutenção dos trabalhadores no mercado de trabalho ou a sua reconversão em caso de reestruturações.

Por último, em Março de 2005 a Comissão adoptou a comunicação «Reestruturações e emprego - antecipar e acompanhar as reestruturações para desenvolver o emprego: o papel da União Europeia» na qual desenvolve uma abordagem global e coerente da União Europeia em matéria de reestruturações. Aí se apresentam as políticas comunitárias de antecipação e acompanhamento das mudanças sociais e económicas.

______________
1. Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.
2. Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002.
3. Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 254 de 30.9.1994.
4. Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, JO L 82 de 22.3.2001.
5. Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, JO L 270 de 8.10.2002.
6. Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1784/1999, JO L 210 de 31.7.2006.
7. Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, JO L 406 du 30.12.2006.
8. doc.COM (2005) 120 final.